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23 de Abril de 2024

Parto normal: um direito de escolha da mãe

Diga não a indústria da cesariana.

Publicado por Ciro Lima
há 7 anos

Parto normal: um direito de escolha da mãe. Não dos Planos de Saúde, nem dos médicos ou de terceiros, com as devidas exceções sob laudo médico.

Recentemente, minha esposa grávida decidiu que nossa filha viria ao mundo pelo parto normal, fugindo da indústria do parto cesário no Brasil.http://www.diariodocentrodomundo.com.br/a-industria-do-parto-comoobrasil-se-tornou-lider-mundial-de-cesareas/

Ganhamos uma guerra contra o Plano de Saúde que não detém em sua rede credenciada médico que realize parto normal, somente cesarianas, pois são rápidas, agendáveis e práticas.

Não descobrimos logo, várias consultas e protocolos não atendidos para indicar obstetra que realizasse o parto normal, com cobertura na operadora, foram necessários. Só assim, entendemos a pressão indireta para a realização do parto cirúrgico. Nenhum dos médicos consultados atendiam pelo plano o procedimento de parto normal, raros somente via particular, pois a maioria nem realizava de forma alguma o parto normal.

O valor de R$ 5.418,00 foi cobrado para que a escolha da minha esposa se realizasse, com mais saúde tanto para ela quanto para a bebê.

Ajuizamos Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela provisória visando garantia de que o Plano de Saúde pagasse o parto normal. Vencemos a batalha:


Processo nº 0809349-45.2017.8.10.0001

Autora: DANIELA CPV

Ré: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A

Classe: Procedimento Comum

DECISÃO

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais, proposta por DANIELA CPV em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos.

Alegou a autora que é beneficiária do plano de saúde demandado e, após o início de sua primeira gestação, fora surpreendida com a informação de que a requerida não possuía em sua rede credenciada médico obstetra que realizasse parto normal.

Aduziu que, em suas buscas, encontrou um único profissional que aceitou realizar o parto natural, entretanto, este não seria coberto pelo plano, apenas via particular mediante o pagamento de R$ 5.416,00 (cinco mil quatrocentos e dezesseis reais).

Asseverou que entrou em contato com a ré a fim de que fosse indicado médico conveniado para realizar o procedimento ou reembolsados integralmente os valores cobrados, tendo esta informado que ocorreria o reembolso das despesas.

Afirmou que, de modo contrário, o site da ré indicava apenas o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para reembolso, razão pela qual efetuou reclamação perante a Agência Nacional de Saúde (ANS) solicitando a resolução do impasse.

Argumentou que, embora a requerida tenha respondido a reclamação informando que, havendo disponibilidade, o parto seria realizado pelo médico que acompanha a autora sem qualquer ônus, o referido profissional garantiu que não fora contatado e que executa o procedimento mediante cobertura do plano.

Por tais razões, requereu, liminarmente, que a parte ré seja compelida a custear o parto normal, no valor principal de R$ 5.416,00 (cinco mil quatrocentos e dezesseis reais), conforme orçamento constante nos autos.

Decido.

Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015.

A tutela de urgência pleiteada pela autora deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).

Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado. Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável. Assim, tem-se que a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.

Nessa fase inicial, a autora conseguiu demonstrar o vínculo contratual mantido com o plano requerido, sendo certo que este oferece cobertura para realização do parto a termo, sem carências a serem cumpridas (ID 5442258).

Comprovou, ainda, que o médico que a acompanha, embora efetue consultas mediante cobertura da requerida, apenas realiza parto normal de maneira particular (ID 5440435), havendo indícios de que a requerida não dispõe de profissional habilitado e credenciado para tanto, conforme relatado pela demandante na reclamação perante a ANS (ID 544175).

Nesse cenário, destaca-se que a jurisprudência majoritária posiciona-se no sentido de que, nos casos em que a rede privada é utilizada por questão de urgência, emergência ou ausência de profissional na rede credenciada, o reembolso ou custeio deve se dar de forma integral:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. NECESSIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "A Lei n. 9.656/98, art. 12, VI, autoriza o reembolso de despesas médicas realizadas pelo consumidor com a contratação de serviços médicos particulares fora da rede credenciada nas situações de urgência ou emergência, em que não for possível a utilização da rede conveniada própria da operadora do plano de saúde, sendo os preços dos serviços particulares contratados balizados conforme os preços praticados pelo respectivo plano de saúde contratado pelo consumidor." (Acórdão n.866472, 20110112170887EIC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2015, Publicado no DJE: 14/05/2015. Pág.: 76.) 3. Em decorrência da ausência de profissionais e hospital credenciados aptos a realizar a cirurgia da paciente e sendo urgente o procedimento indicado pelo seu médico, em Brasília, cabe ao plano de saúde reembolsar todos os valores gastos pela consumidora com o tratamento especializado em São Paulo. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão n.975541, 20150110380997APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016. Pág.: 186/201) (grifei)

APELAÇÃO DA UNIMED CAMPINAS Intempestividade alegada em contrarrazões Reconhecimento Evidente a apresentação extemporânea do recurso, ainda que contado o prazo em dobro RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA UNIMED PAULISTANA Negativa de cobertura para tratamento realizado fora da rede credenciada. Situação peculiar em que não foram disponibilizados médicos que realizassem o procedimento pelo método mais indicado. Atendimento que se deu por falta de alternativa, e não por livre opção. Obrigação das rés de garantir o custeio integral do tratamento de que necessitou o autor. Reconhecida. Dever de restituir os valores pagos pessoalmente pelos autores configurado Responsabilidade solidária das rés caracterizada, por se apresentarem, no sistema de intercâmbio, como se uma única entidade fossem Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP- APL: 00544766920028260114 SP 0054476-69.2002.8.26.0114, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 22/07/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2014)(grifei).

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE HOSPITAIS OU CLÍNICAS CONVENIADAS. TRATAMENTO CUSTEADO PELO PACIENTE. REEMBOLSO INTEGRAL. 1) O reembolso dos valores despendidos pelo autor que, em razão do risco à sua saúde, custeou o próprio tratamento médico, deve ser integral, mormente quando a rede credenciada do plano de saúde não disponibilizou hospitais ou clínicas aptas ao tratamento prescrito ao segurado. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.188347-8/002, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2015, publicação da sumula em 13/05/2015) (grifei).

Desse modo, se o plano requerido não dispõe de profissional habilitado para o procedimento solicitado pela autora (parto natural), este deve ser realizado fora da rede credenciada mediante reembolso integral das despesas, nos termos da jurisprudência colacionada, caracterizando a probabilidade do direito da demandante.

Igualmente demonstrado o perigo de dano, vez que a autora encontra-se gestante, com 36 (trinta e seis) semanas, podendo o parto ocorrer a qualquer momento.

Desse modo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora, para determinar que a requerida UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A efetue, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o pagamento dos honorários médicos referentes ao parto normal a ser realizado pela autora, conforme orçamento de ID 5439691, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo a partir da comunicação e comprovação a este juízo, ônus da requerente.

Sem prejuízo do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, indicando sua opção acerca da realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, CPC/2015), sob pena do seu indeferimento (art. 321, caput) e revogação da presente decisão.

CITE-SE a demandada para integrar a relação processual.

INTIME-SE a citanda para comparecer, acompanhada de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, designada para o dia 19 de junho de 2017, às 09:00 horas, na Sala 02do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FÓRUM DES. SARNEY COSTA.

Advirta-se a citanda de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC/2015).

O não comparecimento injustificado da autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).

Cientifique-se a Ré que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FORUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 2106-9688.

Intime-se a autora e seu patrono para cientificá-los da decisão e da data da audiência designada.

Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência.

SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.

Cumpra-se.

São Luís (MA), 23 de março de 2017.

Silvio Suzart dos Santos

Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara Cível


Esta guerra a favor do direito de escolha da mulher ao parto normal ainda continua.

Na Agência Nacional de Saúde, também, enviei documentos que subsidiam possível auto de infração contra a operadora de Plano de Saúde, como medida administrativa.

Então, mães não desistam dos seus sonhos, pois amanhã os que sonham com a realização do parto normal poderão vivenciar os seus sonhos, mais facilmente, com o direito de escolha de como seus filhos virão ao mundo

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